Artigo 38, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 38
São assegurados aos servidores ativos da Polícia Penal:
I
uso da carteira de identidade funcional, expedida pela Polícia Penal, com fé pública, conforme regulamento;
II
uso dos uniformes, insígnias e distintivos privativos da Polícia Penal, conforme regulamento; e
III
solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial.
§ 1º
A carteira de identidade funcional dos Policiais Penais, quando preenchidos os requisitos previstos em regulamento, valerá como autorização para porte de arma de fogo, nos termos do art. 6º, inciso VII e § 1º-B, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º
Aos servidores inativos da Polícia Penal é assegurado o uso de carteira de identidade funcional, com fé pública, conforme regulamento.