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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 38

São assegurados aos servidores ativos da Polícia Penal:

I

uso da carteira de identidade funcional, expedida pela Polícia Penal, com fé pública, conforme regulamento;

II

uso dos uniformes, insígnias e distintivos privativos da Polícia Penal, conforme regulamento; e

III

solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial.

§ 1º

A carteira de identidade funcional dos Policiais Penais, quando preenchidos os requisitos previstos em regulamento, valerá como autorização para porte de arma de fogo, nos termos do art. 6º, inciso VII e § 1º-B, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º

Aos servidores inativos da Polícia Penal é assegurado o uso de carteira de identidade funcional, com fé pública, conforme regulamento.