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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 39

Os servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal previsto nesta Lei Complementar, quando em serviço nas unidades prisionais, têm direito à alimentação fornecida pelo Estado.