Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 39
Os servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal previsto nesta Lei Complementar, quando em serviço nas unidades prisionais, têm direito à alimentação fornecida pelo Estado.