Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 56
Ficam reenquadrados nos cargos de provimento efetivo da Polícia Penal os servidores ocupantes dos seguintes cargos, conforme segue:
I
os Agentes Penitenciários do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul de que trata a Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, ficam reenquadrados no cargo de Policial Penal da classe correspondente à ocupada na entrada em vigor desta Lei Complementar;
II
os Técnicos Superiores Penitenciários ficam reenquadrados no cargo de Analista da Polícia Penal da classe correspondente à ocupada na entrada em vigor desta Lei Complementar;
III
os Agentes Penitenciários Administrativos ficam reenquadrados no cargo de Técnico Administrativo da Polícia Penal da classe correspondente à ocupada na entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º
As classes das carreiras extintas corresponderão às seguintes classes das carreiras criadas: Classe da Carreira extinta Classe Correspondente na Carreira nova Classe A 1.ª Classe Classe B 2.ª Classe Classe C 3.ª Classe Classe D 4.ª Classe Classe E Classe Especial
§ 2º
O reenquadramento de que trata este artigo não alterará a sede atual de lotação do servidor.
§ 3º
O cargo de Monitor Penitenciário, que permanece em extinção na forma da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, equipara-se para todos os fins ao cargo de Analista da Polícia Penal.
§ 4º
Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo aos servidores inativos dos cargos de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo.