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Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 37

Os servidores da Polícia Penal sujeitam-se às penalidades disciplinares definidas na Lei Complementar nº 10.098/94, bem como à legislação estatutária complementar e às punições definidas nesta Lei Complementar, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º

Constituem infrações disciplinares sujeitas à penalidade de suspensão, nos termos do art. 189 da Lei Complementar nº 10.098/94, as seguintes condutas praticadas por servidor da Polícia Penal:

I

dar causa, culposamente, à fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

II

disparar acidentalmente arma de fogo ou acionar munição em desconformidade com as técnicas de manuseio;

III

permitir ou concorrer para que apenado tenha acesso ou conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar lesão em si ou em terceiros;

IV

praticar injúria, vias de fato ou lesão corporal de natureza leve fora do local de serviço, por motivo relacionado ao exercício das funções;

V

dar causa, por negligência, imperícia ou imprudência, a acidente na condução de viatura policial ou de veículo apreendido ou com autorização de uso;

VI

cometer a terceiro estranho à Instituição, sem amparo legal ou motivo justificado, o desempenho de atribuição própria ou de subordinado;

VII

permitir ou concorrer para que apenado tenha acesso a qualquer meio de comunicação fora dos casos previstos em lei;

VIII

ceder ou emprestar senha de acesso a sistemas funcionais, dispositivo de identificação ou instrumento de uso estritamente policial a pessoas estranhas à atividade policial, inclusive a servidores da Polícia Penal;

IX

usar ou permitir que outrem use ou se sirva de qualquer bem pertencente à Instituição ou sob sua guarda, cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, para fim diverso daquele a que se destina;

X

impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;

XI

faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;

XII

simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;

XIII

dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à Instituição policial, ou sob a sua guarda, cuja posse ou utilização lhe tenha sido confiada em razão da função ou para o exercício desta;

XIV

negligenciar ou descumprir ordem legítima;

XV

faltar ao serviço ou deixar de comunicar, com antecedência, à respectiva chefia a impossibilidade do comparecimento, salvo motivo justo;

XVI

levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo a superior hierárquico, salvo motivo justo;

XVII

induzir ou concorrer para o descumprimento injustificado de ordem legítima ou concorrer para que seja retardada a sua execução;

XVIII

deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, bem como delas se ausentar sem expressa autorização da autoridade competente, salvo motivo justo;

XIX

abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

XX

manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notórios antecedentes criminais, salvo motivo de serviço ou em razão de vínculos familiares;

XXI

usar indevidamente a identificação funcional, insígnia ou uniforme em benefício próprio ou de terceiro;

XXII

indicar ou insinuar nome de advogado ou de escritório de advocacia para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença;

XXIII

divulgar, sem estar autorizado, informação de caráter restrito de que tenha ciência em razão da função policial ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;

XXIV

divulgar, sem estar autorizado, investigação que esteja sob a sua responsabilidade, ou que dela tenha conhecimento, bem como meios ou técnicas investigativas, ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;

XXV

praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da Instituição ou que concorra para comprometer a função policial;

XXVI

manter sob sua chefia imediata, em cargo ou em função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

XXVII

difundir informação ou notícia relacionada às atribuições da Instituição que saiba ou deveria saber inverídica; XXVIII - submeter pessoa a situações humilhantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades;

XXIX

atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

XXX

fazer uso indevido de arma de fogo, ameaçando ou colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros;

XXXI

praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder;

XXXII

negligenciar procedimentos de revistas pessoais, materiais ou de edificações; XXXIII - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre colegas, subalternos ou superiores, ou indispô-los de qualquer forma;

XXXIV

tratar de interesses particulares na repartição;

XXXV

deixar o responsável pela segurança do estabelecimento penal de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha;

XXXVI

faltar a ato processual, judiciário ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício; XXXVII - usar de força desnecessária na contenção de pessoa privada de liberdade; e XXXVIII - exercer qualquer outro emprego ou função utilizando-se indevidamente de qualquer material pertencente ao Estado.

§ 2º

Constituem infrações disciplinares sujeitas à penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria, nos termos dos arts. 191 a 195 da Lei Complementar nº 10.098/94, as seguintes condutas praticadas por servidor da Polícia Penal:

I

reincidir em transgressão prevista no § 1º deste artigo;

II

exercer, a qualquer título, atividade remunerada incompatível com a atividade policial;

III

apresentar-se ao trabalho habitualmente com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;

IV

prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;

V

prevalecer-se abusivamente da condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de emprego, de cargo ou de função para obter vantagem ou favorecimento sexual;

VI

solicitar, receber, exigir ou aceitar comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerce;

VII

revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da Instituição;

VIII

promover ou facilitar, intencionalmente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

IX

praticar ato definido em lei como improbidade administrativa;

X

dar causa, dolosamente, à fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

XI

praticar ato definido como infração penal, que por sua natureza o incompatibilize para o exercício da função de Policial Penal;

XII

soltar pessoa privada de liberdade sem competência legal para tanto;

XIII

acordar-se de forma velada com a pessoa privada de liberdade ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente; e

XIV

apresentar ineficiência intencional e reiterada no serviço.

§ 3º

Constituem infrações disciplinares sujeitas à penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria, a bem do serviço público, nos termos do art. 193 da Lei Complementar nº 10.098/94, as seguintes condutas praticadas por servidor da Polícia Penal:

I

praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública;

II

exercer advocacia administrativa;

III

praticar ato definido como crime hediondo, tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

IV

praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

V

utilizar-se do anonimato, por qualquer meio de difusão para praticar fins ilícitos;

VI

praticar ato que caracterize assédio moral ou seja definido como assédio sexual; e

VII

praticar ato definido como crime imprescritível, nos termos da Constituição Federal.