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Artigo 60, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 60

Na Lei Complementar nº 16.181, de 7 de outubro de 2024, que altera a Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002; a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997; a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997; a Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020; a Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009; a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010; a Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980; a Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020; a Lei nº 14.519, de 8 de abril de 2014; a Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010; a Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023; modifica a denominação da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual e dá outras providências, no art. 14, no inciso III, as alíneas “b” e “d” passam a ter a seguinte redação: “Art. 14. .......................... ..........................................

III

................................... …......................................

b

1 (uma) Função Gratificada Transversal - 10 (FGT/10) com encargo de Coordenador Adjunto de Assessoria de Procuradoria Setorial, vinculada à Procuradoria Setorial junto à Secretaria dos Sistemas Penal e Socioeducativo, com exercício específico junto à Polícia Penal; ..........................................

d

1 (uma) Função Gratificada Transversal - 9 (FGT/9) com encargo de Assessor Especial IV, vinculada à Procuradoria Setorial junto à Secretaria dos Sistemas Penal e Socioeducativo, com exercício específico junto à Polícia Penal.”.