Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 40
As promoções ordinárias dos servidores das carreiras da Polícia Penal consistem na passagem de uma classe para a imediatamente superior àquela a que pertence nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas modalidades merecimento e antiguidade, alternadamente.
Parágrafo único
Os servidores das carreiras da Polícia Penal poderão ser promovidos, extraordinariamente, na forma da Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto de 1997.