Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 28
São servidores da Polícia Penal:
I
os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Policial Penal, com atribuições de vigilância, custódia e segurança de pessoas presas e dos estabelecimentos penais;
II
os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Penal, com atribuições técnicas e especializadas de orientação e assistência à execução penal e à reintegração social;
III
os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo da Polícia Penal, com atribuições de planejamento, organização e execução de atividades e serviços administrativos e de apoio às atividades de tratamento penal.
§ 1º
A carreira de Analista da Polícia Penal é composta pelas seguintes especialidades:
I
Ciências da Saúde:
a
Educação Física;
b
Enfermagem;
c
Farmácia;
d
Nutrição;
e
Odontologia;
f
Psicologia;
g
Serviço Social;
h
Terapia Ocupacional; e
i
Fisioterapia;
II
Ciências Humanas:
a
Direito;
b
Pedagogia; e
c
Ciências Sociais;
III
Ciências Exatas e Administrativas:
a
Arquitetura;
b
Ciência da Computação;
c
Ciências Contábeis;
d
Engenharia Ambiental;
e
Engenharia Civil;
f
Engenharia Elétrica;
g
Estatística;
h
Engenharia Agronômica;
i
Administração;
j
Sistema de Informação e Tecnologia; e
k
Tecnologia em Segurança Prisional.
§ 2º
As carreiras de que trata este artigo são compostas por cargos de provimento efetivo, estruturados em 5 (cinco) classes (1.ª Classe, 2.ª Classe, 3.ª Classe, 4.ª Classe e Classe Especial), sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098/94 e legislação estatutária complementar, cujas atribuições e requisitos de ingresso observarão o disposto nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
§ 3º
São requisitos para o ingresso nas carreiras de que trata este artigo:
I
ser brasileiro;
II
possuir a escolaridade mínima exigida para o respectivo cargo;
III
estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV
estar com a situação regularizada perante as Receitas Federal e Estadual;
V
possuir conduta moral, social e profissional compatível com o cargo;
VI
possuir saúde física, psiquiátrica e aptidão psicológica adequadas ao exercício das atividades inerentes aos serviços da Polícia Penal; e
VII
possuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo da categoria B.
§ 4º
Os documentos que comprovem os requisitos previstos no § 3º deste artigo deverão ser apresentados no ato de investidura no respectivo cargo.
§ 5º
Será realizada pela Academia da Polícia Penal, com caráter eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa e atual e a conduta individual, social e profissional do candidato, para coleta de dados e verificação acerca da idoneidade moral.
§ 6º
Os laudos psicológicos e psiquiátricos, realizados por especialistas das respectivas áreas, sob a coordenação da Academia da Polícia Penal, enunciarão as condições de habilitação do candidato em relação às doenças mentais, às exigências da atividade e à segurança no comportamento, apontando o respectivo quociente de inteligência, consoante o perfil profissional adotado pela Polícia Penal.
§ 7º
Os servidores da Polícia Penal exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, ressalvadas as hipóteses de que trata o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.