Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 23
Às Delegacias Regionais da Polícia Penal competem fiscalizar, planejar, controlar, supervisionar e coordenar as atividades dos estabelecimentos penais, gerir a própria sede regional, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.
Parágrafo único
A criação e a abrangência das Delegacias Regionais da Polícia Penal serão estabelecidas por meio de decreto.