Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 8º
O Superintendente da Polícia Penal será auxiliado no desempenho de suas funções pelo Superintendente Adjunto da Polícia Penal, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes ativos da carreira de Policial Penal, a quem compete, ainda, exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoramento, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Polícia Penal, dentre outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da Polícia Penal.
Parágrafo único
O Superintendente da Polícia Penal será substituído, em suas ausências eventuais e impedimentos, pelo Superintendente Adjunto da Polícia Penal, inclusive em caso de vacância do cargo até nomeação de novo titular.