Artigo 9º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 9º
À Corregedoria-Geral da Polícia Penal, incumbida da inspeção, fiscalização, orientação e disciplina da atividade funcional e da conduta pública dos servidores da Instituição, bem como da regularidade do serviço, compete:
I
manter sistema permanente de recebimento de denúncias;
II
fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos servidores da Polícia Penal, realizando monitoramentos, correições, sindicâncias e inspeções;
III
prevenir, verificar e coibir erros e abusos perpetrados por autoridades e servidores;
IV
requisitar informações e documentos de órgãos e servidores vinculados ao sistema prisional;
V
expedir sugestões e orientações;
VI
sugerir providências e representar irregularidades;
VII
colher provas para instrução de processo administrativo ou judicial;
VIII
receber e fazer petições, reclamações e representações;
IX
organizar registro de atividades executadas e de informações colhidas, preferencialmente por meio digital;
X
exercer outras atividades, pertinentes e correlatas, de ofício ou determinadas pelo Superintendente da Polícia Penal;
XI
encaminhar ao Superintendente da Polícia Penal, independentemente do resultado, o relatório e as conclusões de correições, inspeções e sindicâncias; e
XII
manter cooperação com outros órgãos para a efetivação de operações integradas no contexto correicional.
§ 1º
A Corregedoria-Geral da Polícia Penal deverá comunicar, imediatamente, ao Superintendente da Polícia Penal a ocorrência de ilícitos penais, civis e administrativos.
§ 2º
A Corregedoria-Geral da Polícia Penal agirá, para o exercício de suas funções, de ofício, por ordem de autoridade competente e por provocação de qualquer pessoa.
§ 3º
A Corregedoria-Geral da Polícia Penal é investida de todas as competências necessárias ao cumprimento de suas funções.