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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 2º

À Polícia Penal, instituição essencial à segurança pública e à execução penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado, fundada na hierarquia e na disciplina, compete a segurança e a administração dos estabelecimentos penais do Estado, na forma desta Lei Complementar.