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Artigo 48, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 48

A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal previstos nesta Lei Complementar será cumprida sob a forma de:

I

expediente administrativo; e

II

escalas de plantão.