Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 53
As gratificações correspondentes às funções de comando, direção, chefia e assessoramento no âmbito da Polícia Penal serão definidas em lei.
§ 1º
As gratificações de comando de Superintendente da Polícia Penal, Superintendente Adjunto da Polícia Penal e de Corregedor-Geral da Polícia Penal são as fixadas, respectivamente, nos incisos I, II e III do art. 15 da Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, passando as respectivas atribuições a serem as definidas nesta Lei Complementar.
§ 2º
As gratificações correspondentes às funções de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Polícia Penal são as constantes do art. 15 do Anexo III da Lei nº 15.935/23.