Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 29
O ingresso nas carreiras que compõem o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal se dará na classe inicial de cada carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, composto por fases eliminatórias e classificatórias, observadas as seguintes etapas obrigatórias:
I
provas de conhecimento;
II
prova de capacidade física, apenas para ingresso na carreira de Policial Penal;
III
avaliação psicológica; e
IV
investigação da vida pregressa.
§ 1º
As provas de conhecimento são de caráter eliminatório e classificatório para todas as carreiras, podendo ser compostas, conforme edital de cada carreira, de:
I
prova objetiva; e
II
prova dissertativa.
§ 2º
A prova de títulos, quando prevista em edital, terá caráter meramente classificatório.