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Artigo 28, Parágrafo 3, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 28

São servidores da Polícia Penal:

I

os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Policial Penal, com atribuições de vigilância, custódia e segurança de pessoas presas e dos estabelecimentos penais;

II

os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Penal, com atribuições técnicas e especializadas de orientação e assistência à execução penal e à reintegração social;

III

os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo da Polícia Penal, com atribuições de planejamento, organização e execução de atividades e serviços administrativos e de apoio às atividades de tratamento penal.

§ 1º

A carreira de Analista da Polícia Penal é composta pelas seguintes especialidades:

I

Ciências da Saúde:

a

Educação Física;

b

Enfermagem;

c

Farmácia;

d

Nutrição;

e

Odontologia;

f

Psicologia;

g

Serviço Social;

h

Terapia Ocupacional; e

i

Fisioterapia;

II

Ciências Humanas:

a

Direito;

b

Pedagogia; e

c

Ciências Sociais;

III

Ciências Exatas e Administrativas:

a

Arquitetura;

b

Ciência da Computação;

c

Ciências Contábeis;

d

Engenharia Ambiental;

e

Engenharia Civil;

f

Engenharia Elétrica;

g

Estatística;

h

Engenharia Agronômica;

i

Administração;

j

Sistema de Informação e Tecnologia; e

k

Tecnologia em Segurança Prisional.

§ 2º

As carreiras de que trata este artigo são compostas por cargos de provimento efetivo, estruturados em 5 (cinco) classes (1.ª Classe, 2.ª Classe, 3.ª Classe, 4.ª Classe e Classe Especial), sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098/94 e legislação estatutária complementar, cujas atribuições e requisitos de ingresso observarão o disposto nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

§ 3º

São requisitos para o ingresso nas carreiras de que trata este artigo:

I

ser brasileiro;

II

possuir a escolaridade mínima exigida para o respectivo cargo;

III

estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV

estar com a situação regularizada perante as Receitas Federal e Estadual;

V

possuir conduta moral, social e profissional compatível com o cargo;

VI

possuir saúde física, psiquiátrica e aptidão psicológica adequadas ao exercício das atividades inerentes aos serviços da Polícia Penal; e

VII

possuir carteira nacional de habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo da categoria B.

§ 4º

Os documentos que comprovem os requisitos previstos no § 3º deste artigo deverão ser apresentados no ato de investidura no respectivo cargo.

§ 5º

Será realizada pela Academia da Polícia Penal, com caráter eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa e atual e a conduta individual, social e profissional do candidato, para coleta de dados e verificação acerca da idoneidade moral.

§ 6º

Os laudos psicológicos e psiquiátricos, realizados por especialistas das respectivas áreas, sob a coordenação da Academia da Polícia Penal, enunciarão as condições de habilitação do candidato em relação às doenças mentais, às exigências da atividade e à segurança no comportamento, apontando o respectivo quociente de inteligência, consoante o perfil profissional adotado pela Polícia Penal.

§ 7º

Os servidores da Polícia Penal exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, ressalvadas as hipóteses de que trata o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.