Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 25
Aos Grupos de Intervenção Rápida, com atuação regionalizada, compete operar de modo preventivo e repressivo na manutenção e no restabelecimento da ordem e da disciplina no sistema prisional do Estado, bem como atuar, ordinária e extraordinariamente, em intervenções prisionais, revistas, escoltas e demais atividades, observadas as disposições legais, além de outras atividades correlatas definidas em regulamento.