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Artigo 29, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 29

O ingresso nas carreiras que compõem o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Polícia Penal se dará na classe inicial de cada carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, composto por fases eliminatórias e classificatórias, observadas as seguintes etapas obrigatórias:

I

provas de conhecimento;

II

prova de capacidade física, apenas para ingresso na carreira de Policial Penal;

III

avaliação psicológica; e

IV

investigação da vida pregressa.

§ 1º

As provas de conhecimento são de caráter eliminatório e classificatório para todas as carreiras, podendo ser compostas, conforme edital de cada carreira, de:

I

prova objetiva; e

II

prova dissertativa.

§ 2º

A prova de títulos, quando prevista em edital, terá caráter meramente classificatório.