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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 16

À Academia da Polícia Penal compete promover, coordenar e organizar o curso de formação profissional, o aperfeiçoamento dos servidores da Polícia Penal e o fomento às atividades de estudo e pesquisa científica desenvolvidas em âmbito institucional, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis definidas em regulamento.