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Artigo 36, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 36

São deveres dos servidores da Polícia Penal, além daqueles definidos na Lei Complementar nº 10.098/94 e legislação estatutária complementar:

I

observar os valores, as diretrizes e os princípios da Instituição;

II

obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;

III

exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;

IV

cumprir as normas legais e regulamentares;

V

respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral;

VI

manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;

VII

ser proativo e colaborar para a eficiência da Polícia Penal;

VIII

buscar o aperfeiçoamento profissional;

IX

zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

X

colaborar com a administração da justiça; e

XI

respeitar a imagem, os valores e os preceitos da Instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar.