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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 9º

À Corregedoria-Geral da Polícia Penal, incumbida da inspeção, fiscalização, orientação e disciplina da atividade funcional e da conduta pública dos servidores da Instituição, bem como da regularidade do serviço, compete:

I

manter sistema permanente de recebimento de denúncias;

II

fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos servidores da Polícia Penal, realizando monitoramentos, correições, sindicâncias e inspeções;

III

prevenir, verificar e coibir erros e abusos perpetrados por autoridades e servidores;

IV

requisitar informações e documentos de órgãos e servidores vinculados ao sistema prisional;

V

expedir sugestões e orientações;

VI

sugerir providências e representar irregularidades;

VII

colher provas para instrução de processo administrativo ou judicial;

VIII

receber e fazer petições, reclamações e representações;

IX

organizar registro de atividades executadas e de informações colhidas, preferencialmente por meio digital;

X

exercer outras atividades, pertinentes e correlatas, de ofício ou determinadas pelo Superintendente da Polícia Penal;

XI

encaminhar ao Superintendente da Polícia Penal, independentemente do resultado, o relatório e as conclusões de correições, inspeções e sindicâncias; e

XII

manter cooperação com outros órgãos para a efetivação de operações integradas no contexto correicional.

§ 1º

A Corregedoria-Geral da Polícia Penal deverá comunicar, imediatamente, ao Superintendente da Polícia Penal a ocorrência de ilícitos penais, civis e administrativos.

§ 2º

A Corregedoria-Geral da Polícia Penal agirá, para o exercício de suas funções, de ofício, por ordem de autoridade competente e por provocação de qualquer pessoa.

§ 3º

A Corregedoria-Geral da Polícia Penal é investida de todas as competências necessárias ao cumprimento de suas funções.