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Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16449 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 64

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º

Os regulamentos a que se referem os arts. 14 a 26 desta Lei Complementar serão editados por meio de decreto do Governador do Estado.

§ 2º

O Poder Executivo editará, por meio de decreto, o Manual de Ética e Conduta da Polícia Penal, o qual conterá as orientações de conduta dos servidores da Polícia Penal, dentre outras questões correlatas.