Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2004 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
No caso da ocorrência dos riscos aqui referidos ou de outros que vierem a se manifestar, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas, compatibilizando a execução orçamentária e financeira.
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, que compreendem:
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as constantes nas leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004-2007, respeitadas as disposições constitucionais e legais.
- Terão precedência na alocação de recursos os programas de governo relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, segurança, educação e segurança alimentar e os relativos a ciência e tecnologia, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente, saneamento básico e recuperação de dependentes químicos, não constituindo tal precedência limite à programação das despesas. (Vide arts. 1º e 9º da Lei nº 15.033, de 20/1/2004.)
As ações do Governo Estadual visando à viabilização financeira do Estado deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público estadual, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno;
promoção de amplo esforço de modernização dos mecanismos de estímulo à atividade econômica e de participação do setor público na economia, visando a ajustá-los às estratégias de desenvolvimento socioeconômico do Estado e do País, bem como às exigências da economia global e às condições fiscal e financeira do setor público estadual.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Disposições Gerais
A lei orçamentária para o exercício de 2004, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta lei, no PPAG e no PMDI, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
- As empresas estatais dependentes que não procederem à execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG - não terão suas cotas orçamentárias e financeiras liberadas.
subfunção uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
programa um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
unidade orçamentária o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, com os montantes de despesas definidos pela comissão prevista no § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do SIAFI - Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária, até o dia 14 de agosto de 2003, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, observadas as disposições desta lei.
O Poder Executivo disponibilizará para os demais Poderes, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas, até o dia 11 de julho de 2003, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
demonstrativo do serviço da dívida para 2004, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2004, especificados por município, identificando o estágio em que se encontram;
demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, discriminado por gênero;
demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, contendo:
demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória, especificando a fonte e o montante dos recursos;
demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas.
- Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados pelos órgãos e entidades em consonância com o disposto nos arts. 200 da Constituição da República e 190 da Constituição do Estado.
Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, será observado o seguinte:
as obras iniciadas, bem como as obras de ligação asfáltica de sede de município à rede rodoviária estadual, terão prioridade sobre as novas;
As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF - e com aprovação do Governador do Estado.
É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados mediante Parcerias Público-Privadas, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida pública.
A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2004 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta lei.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre: (Vide art. 10 da Lei nº 15.031, de 20/1/2004.)
dotações destinadas aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante Parcerias Público- Privadas;
dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará, por meio do SIAFI-Cidadão e na internet, na página da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, para acesso de toda a sociedade:
as informações de programação e execução de metas físicas do Módulo de Acompanhamento do Gasto Público do Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG - ou sistema equivalente. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão limitadas, conforme especificado a seguir:
os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas terão como limite o montante fixado na Lei Orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares aprovados até 30 de junho de 2003;
o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2003.
- Excetuam-se do disposto nos incisos deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de juros e encargos da dívida e de amortização da dívida.
As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2003, projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes de percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na fixação do limite estabelecido no caput deste artigo serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Serão consideradas como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso e o grupo de despesa, conforme discriminado:
A Reserva de Contingência, prevista no art. 14 desta lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo e está assim discriminada:
- A modalidade de aplicação 99 - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.
O identificador de procedência e uso destina-se a indicar a origem e a utilização dos recursos e será assim discriminado:
5 - recursos recebidos da Conta Financeira de Previdência - CONFIP - para o pagamento dos benefícios previstos no art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;
As despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte são benefícios legais concedidos ao servidor ou a sua família, classificadas como Outras Despesas Correntes.
As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução orçamentária, desde que sejam observados os seguintes procedimentos:
alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, no respectivo sistema integrado de administração financeira, para a modalidade de aplicação.
As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2003, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:
Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2004, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG.
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares das redes públicas municipal e estadual de ensino.
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.
transferências voluntárias a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
concedente o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
convenente o ente da federação com o qual a administração estadual pactue a execução de programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
A transferência voluntária de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:
aplicação regular e eficaz, no ano 2002, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;
instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República;
atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
A transferência de que trata o caput deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - ou os municípios com IDH-M menor ou igual a 0,700, segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano 2000;
10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos nas áreas de atuação da ADENE ou do IDENE ou os municípios com IDH-M superior a 0,700, segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano 2000;
1% (um por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
A exigência de contrapartida fixada no § 1º não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa.
É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
- Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2004, as fontes de recurso e sua aplicação;
para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2003.
No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
- Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.
Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAE TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;
o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
o aperfeiçoamento dos processos administrativo- tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
Capítulo V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, instituição financeira oficial, atuará no fomento a projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições do seu plano estratégico elaborado em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual no PMDI e no PPAG, observadas, também, as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e demais instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de melhoria de sua competitividade.
Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microprodutores rurais, à agricultura familiar, às cooperativas e associações de produção, ao artesanato regional, ao turismo, às médias, pequenas e microempresas e ao desenvolvimento institucional e da infra- estrutura dos municípios.
O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor do principal e garantida a remuneração dos custos de captação.
O BDMG abrirá linha especial de financiamento, para pessoa física ou jurídica, para investimento no cultivo do pequizeiro ou na transformação do seu fruto.
Capítulo VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, juntamente com o projeto de lei orçamentária, mensagem contendo:
memória de cálculo das receitas de capital constantes na lei orçamentária, especificando as receitas oriundas de ressarcimento feito pela União;
O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados quantitativos e qualitativos relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG e ao SIPAG, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os montantes a serem reduzidos e contingenciados serão fixados pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, a qual indicará os ajustes necessários para o equilíbrio da despesa com a receita.
O Poder Executivo encaminhará aos Presidentes dos órgãos dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira.
dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante Parcerias Público-Privadas;
dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios.
Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, com base na definição dos montantes de que trata o caput deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento de cada bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao quadrimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
- O disposto no caput deste artigo aplica- se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.
A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
A abertura de créditos suplementares e especiais será feita após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
Os créditos suplementares e especiais a que se refere o caput deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 19 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no art. 30, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas decorrentes de publicação de atos e matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas à Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei n° 10.468, de 5 de abril de 1991. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/9/2003.)
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2004, a sua programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo.
A despesa e a assunção de compromisso financeiro, cujos desembolsos se darão no final do exercício ou em meses previamente definidos, serão empenhadas segundo o regime de competência mensal, em observância ao inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O superávit financeiro de 2003 das autarquias e fundações, obtido mediante recursos diretamente arrecadados - fonte 60, será considerado como recurso ordinário para o exercício financeiro de 2004.
- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos originários de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS - e os recursos dos institutos de previdência.
As receitas que se originarem de serviços prestados diretamente pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão classificadas como recursos ordinários do Tesouro Estadual.
- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos diretamente arrecadados que tenham vinculação específica.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Fica vedada a inscrição em restos a pagar de compromissos assumidos no último bimestre do exercício, para os quais a unidade orçamentária não possua disponibilidade de caixa em 31 de dezembro de 2004.
Considera-se disponibilidade de caixa o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas com pessoal e encargos sociais e aquelas financiadas com receitas provenientes de convênios e outras transferências governamentais.
Para efeito de aplicação do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera- se:
expansão de ação governamental as ações que impliquem aumento do crédito autorizado e do quantitativo das metas físicas com a manutenção de projetos e atividades;
aperfeiçoamento de ação governamental as ações que impliquem melhorias nos referenciais de qualidade com manutenção do quantitativo físico e do crédito autorizado.
Quando se constatar excesso de arrecadação de recursos ordinários, em relação aos valores constantes na lei orçamentária, a utilização desses recursos será priorizada para:
amortização da dívida flutuante, respeitando-se, no caso das vinculações constitucionais e legais, o abatimento de dívida flutuante oriunda do órgão ou entidade beneficiário;
os órgãos e entidades do Poder Executivo que atingirem no exercício de 2004 a maior redução de despesas de custeio e de capital, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de prêmio de produtividade.
O disposto nos incisos I e II deste artigo somente ocorrerá após o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da política remuneratória do Estado, prevista no art. 18, § 1º, desta lei.
As receitas atribuídas aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, terão a correspondente alocação orçamentária e financeira segundo prioridades estabelecidas entre os órgãos, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
A lei orçamentária não poderá prever recursos para publicidade superiores aos recursos para a execução das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas no ano de 1999, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 158 da Constituição do Estado.
O Estado alocará recursos no Fundo Estadual de Assistência Social para a implantação do Plano Estadual de Assistência Social e para participar do financiamento dos planos municipais de assistência social, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
A lei orçamentária alocará dotações necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos na Lei Delegada nº 95, de 29 de janeiro de 2003, que cria o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA-MG.
Parcela dos recursos de que trata o caput deste artigo terão a finalidade de criar políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos.
Serão alocados recursos necessários para a criação das Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - CRSANs.
o cumprimento da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que cria o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - Pró-Assiste;
o cumprimento da Lei nº 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários;
o cumprimento da Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência;
o cumprimento da política de alocação de recursos para projetos e programas específicos para a comunidade negra;
o cumprimento da Lei nº 13.689, de 28 de julho de 2000, que dispõe sobre a implantação de agrovilas;
a ampliação da oferta de vagas e melhoria do ensino médio público, bem como para um levantamento do déficit de vagas por região administrativa do Estado;
o Fundo Penitenciário Estadual, visando ao cumprimento da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
os programas específicos para a questão do gênero, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual da Mulher;
a implementação de programas de combate ao desemprego, bem como para a ampliação de políticas públicas de inclusão social com a criação de novos postos de trabalho;
a implementação da política de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, conforme disposto na Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002.
=================== Data da última atualização: 5/3/2004.