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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 8º

As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, com os montantes de despesas definidos pela comissão prevista no § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do SIAFI - Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária, até o dia 14 de agosto de 2003, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, observadas as disposições desta lei.

§ 1º

As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão elaboradas a preços correntes.

§ 2º

O Poder Executivo disponibilizará para os demais Poderes, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas, até o dia 11 de julho de 2003, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003