Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão limitadas, conforme especificado a seguir:
I
os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas terão como limite o montante fixado na Lei Orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares aprovados até 30 de junho de 2003;
II
o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2003.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto nos incisos deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de juros e encargos da dívida e de amortização da dívida.