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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 7º

Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003