Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre: (Vide art. 10 da Lei nº 15.031, de 20/1/2004.)
I
dotações financiadas com recursos vinculados;
II
dotações referentes a contrapartida;
III
dotações referentes a obras em fase final de execução;
IV
dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI
dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VII
dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
VIII
dotações destinadas aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante Parcerias Público- Privadas;
IX
dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios.