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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 33

As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003