Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 60
A lei orçamentária alocará dotações necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos na Lei Delegada nº 95, de 29 de janeiro de 2003, que cria o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA-MG.
§ 1º
Parcela dos recursos de que trata o caput deste artigo terão a finalidade de criar políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos.
§ 2º
Serão alocados recursos necessários para a criação das Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - CRSANs.