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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 59

O Estado alocará recursos no Fundo Estadual de Assistência Social para a implantação do Plano Estadual de Assistência Social e para participar do financiamento dos planos municipais de assistência social, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003