Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Estado alocará recursos no Fundo Estadual de Assistência Social para a implantação do Plano Estadual de Assistência Social e para participar do financiamento dos planos municipais de assistência social, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social.