Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2004, a sua programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo.