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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 48

O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2004, a sua programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003