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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 46

A abertura de créditos suplementares e especiais será feita após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.

§ 1º

Os créditos suplementares e especiais a que se refere o caput deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 19 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no art. 30, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 2º

A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

Art. 46, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003