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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 2º

As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as constantes nas leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004-2007, respeitadas as disposições constitucionais e legais.

Parágrafo único

- Terão precedência na alocação de recursos os programas de governo relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, segurança, educação e segurança alimentar e os relativos a ciência e tecnologia, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente, saneamento básico e recuperação de dependentes químicos, não constituindo tal precedência limite à programação das despesas. (Vide arts. 1º e 9º da Lei nº 15.033, de 20/1/2004.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003