Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
O identificador de procedência e uso destina-se a indicar a origem e a utilização dos recursos e será assim discriminado:
I
1 - recursos recebidos para livre utilização;
II
2 - recursos recebidos de outra unidade orçamentária do Orçamento Fiscal para livre utilização;
III
3 - recursos recebidos para contrapartida;
IV
5 - recursos recebidos da Conta Financeira de Previdência - CONFIP - para o pagamento dos benefícios previstos no art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;
V
7 - recursos recebidos para auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
Parágrafo único
As despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte são benefícios legais concedidos ao servidor ou a sua família, classificadas como Outras Despesas Correntes.