Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 58
A lei orçamentária não poderá prever recursos para publicidade superiores aos recursos para a execução das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas no ano de 1999, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 158 da Constituição do Estado.