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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 58

A lei orçamentária não poderá prever recursos para publicidade superiores aos recursos para a execução das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas no ano de 1999, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 158 da Constituição do Estado.

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003