Artigo 61, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 61
A lei orçamentária destinará recursos necessários para :
I
o cumprimento da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que cria o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - Pró-Assiste;
II
o cumprimento da Lei nº 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários;
III
o cumprimento da Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência;
IV
o cumprimento da política de alocação de recursos para projetos e programas específicos para a comunidade negra;
V
o cumprimento da Lei nº 13.689, de 28 de julho de 2000, que dispõe sobre a implantação de agrovilas;
VI
a ampliação da oferta de vagas e melhoria do ensino médio público, bem como para um levantamento do déficit de vagas por região administrativa do Estado;
VII
o Fundo Penitenciário Estadual, visando ao cumprimento da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VIII
os programas específicos para a questão do gênero, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual da Mulher;
IX
os programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
X
o cumprimento da Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos;
XI
a implementação de programas de combate ao desemprego, bem como para a ampliação de políticas públicas de inclusão social com a criação de novos postos de trabalho;
XII
a construção do Centro de Convenções de Juiz de Fora;
XIII
a implementação do Plano de Saúde da Família, alocados na Secretaria de Estado da Saúde;
XIV
a execução de programas de incentivo à prática da agricultura orgânica e sua divulgação;
XV
a implementação da política de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, conforme disposto na Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002.