JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, será observado o seguinte:

I

as obras iniciadas, bem como as obras de ligação asfáltica de sede de município à rede rodoviária estadual, terão prioridade sobre as novas;

II

as obras novas, desde que estejam de acordo com as leis do PMDI e do PPAG, serão programadas se:

a

for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b

não implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas.

Art. 10, II, a da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003