Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 23
A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução orçamentária, desde que sejam observados os seguintes procedimentos:
I
(vetado);
II
alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, no respectivo sistema integrado de administração financeira, para a modalidade de aplicação.
§ 1º
As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
§ 3º
(vetado)