Artigo 40, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 40
Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I
pessoal e encargos sociais;
II
benefícios previdenciários;
III
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV
serviço da dívida;
V
outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.