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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 18

As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2003, projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.

§ 1º

A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes de percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º

Na fixação do limite estabelecido no caput deste artigo serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º

Serão consideradas como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

Art. 18, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003