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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 3º

As ações do Governo Estadual visando à viabilização financeira do Estado deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:

I

busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;

II

promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público estadual, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;

III

aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno;

IV

promoção de amplo esforço de modernização dos mecanismos de estímulo à atividade econômica e de participação do setor público na economia, visando a ajustá-los às estratégias de desenvolvimento socioeconômico do Estado e do País, bem como às exigências da economia global e às condições fiscal e financeira do setor público estadual.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003