Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao quadrimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
Parágrafo único
- O disposto no caput deste artigo aplica- se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.