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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 44

Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao quadrimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.

Parágrafo único

- O disposto no caput deste artigo aplica- se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003