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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 39

O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados quantitativos e qualitativos relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003