Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 47
As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas decorrentes de publicação de atos e matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas à Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei n° 10.468, de 5 de abril de 1991. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/9/2003.)