Artigo 38, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, juntamente com o projeto de lei orçamentária, mensagem contendo:
I
análise da conjuntura econômica do Estado;
II
resumo da política econômica e social do governo;
III
memória de cálculo das receitas de capital constantes na lei orçamentária, especificando as receitas oriundas de ressarcimento feito pela União;
IV
memória de cálculo das receitas com alienação de bens.