Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 50
O superávit financeiro de 2003 das autarquias e fundações, obtido mediante recursos diretamente arrecadados - fonte 60, será considerado como recurso ordinário para o exercício financeiro de 2004.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos originários de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS - e os recursos dos institutos de previdência.