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Artigo 15, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 15

As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre: (Vide art. 10 da Lei nº 15.031, de 20/1/2004.)

I

dotações financiadas com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida;

III

dotações referentes a obras em fase final de execução;

IV

dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;

V

dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VI

dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

VII

dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

VIII

dotações destinadas aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante Parcerias Público- Privadas;

IX

dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios.

Art. 15, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003