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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 6º

Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I

função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III

programa um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV

projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII

subprojeto e subatividade um desdobramento, respectivamente, do projeto e da atividade;

VIII

unidade orçamentária o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º

Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

§ 2º

As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

Art. 6º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003