Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.