Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 41
Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG e ao SIPAG, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.