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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.684 de 30 de julho de 2003

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Art. 41

Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG e ao SIPAG, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.684 /2003